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    JORNADA DE 12X36 NÃO DEU A PORTEIRO DIREITO A PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO

    03/10/2011

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho.

    O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.

    Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Citou precedentes julgados nesse sentido.

    Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.

    (Mário Correia/CF)

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