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24 de Abril de 2024
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    NOVA SÚMULA DO TST DEFINE QUE JORNADA 12X36 SÓ VALE POR ACORDO COLETIVO

    20/09/2012

    Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36. Nos termos da proposta de redação, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

    Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo , XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora como extraordinárias.

    Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-sumula-do-tst-define-que-jornada-12x36-so-vale-por-acordo-coletivo/100067621

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